Histórico

A legislação brasileira sobre acesso ao patrimônio genético iniciou com a Medida Provisória n.º 2.052, de 2000, que tratava da proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios. Após revisões, a MP n.º 2.186-16 foi estabelecida em 2001, regulamentada pelos Decretos n.º 3.945 (2001) e n.º 4.946 (2003). Em 2015, a Lei n.º 13.123 foi promulgada, regulamentada pelo Decreto n.º 8.772 em 2016, que exigiu a criação do SisGen. A Secretaria Executiva do CGEN foi instalada em julho de 2017, e o sistema SisGen entrou em operação em novembro de 2017.

Legislação

A Lei n.º 13.123 de 2015 define diretrizes amplas para o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, além de regulamentar questões como a remessa e envio de amostras para o exterior e a exploração econômica de produtos acabados ou materiais reprodutivos, incluindo a repartição dos benefícios gerados por esse acesso.

Definições

  • Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado: Refere-se à realização de pesquisas ou desenvolvimento tecnológico utilizando amostras de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, incluindo também fontes secundárias, como publicações e inventários.
  • Patrimônio Genético (PG): Refere-se às informações de origem genética encontradas em espécies vegetais, animais, microbianas ou de outras naturezas, incluindo as substâncias resultantes dos seus processos metabólicos. Envolve espécies presentes no território nacional, tanto em condições in situ (no ambiente natural) quanto ex situ (fora do ambiente natural), desde que originadas de espécies in situ.
  • Conhecimento Tradicional Associado (CTA): Consiste nas informações ou práticas de populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, relacionadas às propriedades ou usos diretos e indiretos do patrimônio genético.
  • Exploração Econômica e Repartição de Benefícios: Para explorar economicamente produtos acabados ou materiais reprodutivos derivados do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, é necessário notificar o CGen e apresentar um acordo de repartição de benefícios.
  • Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico: Englobam atividades sistemáticas para gerar novos conhecimentos (pesquisa) ou desenvolver novos materiais, produtos ou processos (desenvolvimento tecnológico), baseados em métodos existentes obtidos por meio de pesquisa ou experiência prática.
  • Produto Acabado e Material Reprodutivo: Um produto acabado é aquele que está pronto para uso sem necessidade de processamento adicional e cujo componente principal é derivado do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. Material reprodutivo refere-se a material usado para propagação vegetal ou reprodução animal, obtido por reprodução sexuada ou assexuada.

Cadastro do Pesquisador

O cadastro do pesquisador no SisGen é feito através da página oficial do sistema no site do Ministério do Meio Ambiente (https://sisgen.gov.br). O pesquisador deve instalar o módulo de segurança, preencher seu cadastro com informações pessoais e indicar o CNPJ correto da instituição de pesquisa. Após concluir o cadastro, deve aguardar a confirmação do vínculo, que será enviada por e-mail após a aprovação do representante legal da instituição.

Cadastro da Atividade

O cadastro no SisGen é obrigatório para todas as atividades que envolvem o acesso ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, incluindo a remessa de patrimônio genético para o exterior com o objetivo de acesso ou o envio de amostras contendo patrimônio genético para serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, conforme o artigo 12 da Lei 13.123/2015. Assim, antes de iniciar o cadastro, o usuário deve garantir que o projeto ou atividade utilizará patrimônio genético conforme definido por essa legislação.

Autorização

A autorização de acesso ou remessa é um ato administrativo que, sob condições específicas, concede permissão para acessar o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado, assim como para realizar a remessa de patrimônio genético, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso XIV, da Lei n.º 13.123/2015.

Conforme o artigo 27 do Decreto n.º 8.772/2016, o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em áreas estratégicas para a segurança nacional (como águas jurisdicionais, plataforma continental e zona econômica exclusiva) requer autorização prévia. Isso se aplica a pessoas jurídicas nacionais com controle estrangeiro, instituições nacionais de pesquisa em parceria com entidades estrangeiras e brasileiros associados ou financiados por empresas estrangeiras.

Notificação

A notificação de produto é um procedimento declaratório realizado antes da exploração econômica de produtos acabados ou materiais reprodutivos derivados do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. O usuário deve declarar o cumprimento das exigências legais e informar a modalidade de repartição de benefícios, se aplicável. A exploração começa com a emissão da primeira nota fiscal. O acordo de repartição de benefícios deve ser apresentado em até 365 dias após a notificação ou imediatamente, se for referente a conhecimento tradicional de origem identificável.

Amostras para o Exterior (Remessa)

A remessa é caracterizada pela transferência de amostras de patrimônio genético para uma instituição no exterior, com a finalidade de acesso, sendo que a responsabilidade pelas amostras é transferida ao destinatário, conforme disposto no Artigo 2º, inciso XIII, da Lei nº 13.123/2015.

Para efetuar o cadastro da remessa, deve-se seguir os seguintes passos:

  • Cadastrar a atividade de acesso relacionada à remessa no SisGen, caso ainda não esteja cadastrada.
  • Solicitar o modelo do Termo de Transferência de Material (TTM) à PROPEP (comissao.sisgen@propep.ufal.br) e verificar se já existe um TTM com a instituição destinatária. Se existir, solicite uma cópia; caso contrário, preencha o novo TTM.
  • Encaminhar o TTM preenchido para o e-mail comissao.sisgen@propep.ufal.br.
  • Aguardar o retorno do TTM datado e numerado, assinar e coletar a assinatura do representante da instituição destinatária, e enviar à PROPEP para assinatura do representante legal da UFAL.
  • Com o TTM assinado, preencher as Guias de Remessa e enviar à PROPEP para numeração e datação, e então, coletar as assinaturas.
  • Realizar o cadastro da remessa no SisGen, anexando o TTM e as Guias de Remessa.

Conforme o artigo 25 do Decreto n.º 8.772/2016, para cadastrar a remessa de amostras de patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica nacional deve preencher o formulário eletrônico no SisGen. Após o preenchimento, o SisGen emitirá automaticamente um comprovante de cadastro, conforme o artigo 26 do mesmo decreto. As amostras devem ser acompanhadas pelo TTM, Guia de Remessa e comprovante de cadastro, de acordo com a Resolução CGEN n.º 12, de 18 de setembro de 2018.

Amostras para o Exterior (Envio)

O envio refere-se ao processo de encaminhamento de amostras contendo patrimônio genético para serviços no exterior, relacionados a pesquisas ou desenvolvimento tecnológico. Para realizar o envio, é necessário firmar um instrumento jurídico entre a instituição nacional responsável pelo acesso e a instituição parceira ou contratada, conforme o Artigo 24, § 6º, do Decreto nº 8.772/2016.

Processo de adequação e regularização

É crucial que as atividades de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, bem como a exploração econômica de produtos ou materiais resultantes desse acesso, estejam em conformidade com a legislação. Isso é particularmente relevante para atividades autorizadas ou com pedidos de autorização durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

De acordo com o Artigo 37 da Lei nº 13.123/2015, essas atividades devem ser ajustadas no prazo de 1 ano após a disponibilização do cadastro pelo CGen. As providências incluem:

  • Cadastro do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.
  • Notificação de produtos acabados ou materiais reprodutivos explorados economicamente.
  • Repartição dos benefícios referentes à exploração econômica desde a vigência da Lei nº 13.123/2015, exceto se já cumprida segundo a Medida Provisória mencionada.

Responsabilidade

A responsabilidade pelo cadastro no SisGen e pela regularização recai sobre o pesquisador, ou seja, a pessoa física que coordena o projeto. O não cumprimento das normas e dos prazos legais pode acarretar infrações administrativas, conforme previsto na Lei nº 13.123/2015. Portanto, é dever do pesquisador garantir que todas as etapas necessárias para atender à legislação sejam realizadas corretamente e dentro dos prazos estabelecidos.

Mais informações

Consulte a página: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio-genetico
Acesse o Manual do Sisgen: https://sisgen.gov.br/download/Manual_SisGen.pdf
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Núcleo de Inovação Tecnológica da UNIUBE: (034) 3319-6665