Definição

Cultivares são variedades de plantas que foram aprimoradas por meio de modificações genéticas realizadas pelo ser humano. Essas plantas se diferenciam das outras variedades da mesma espécie por apresentarem características novas, consistentes e estáveis que não estavam presentes anteriormente.

Os cultivares possibilitam que uma variedade de plantas, sejam adaptadas às mais variadas condições de clima e solo, além de poderem ser tolerantes a herbicidas, pragas, doenças e nematoides. O número elevado de cultivares possibilita ao agricultor identificar aquelas que melhor se adaptam à sua realidade.

Alguns exemplos de cultivares são:

Frutas - Maçã Fuji, Laranja Valência e Banana Cavendish
Vegetais - Tomate Roma, Cenoura Nantes e Alface Iceberg;
Grãos e Leguminosas - Milho Bantam e Feijão Carioca;
Ervas e Temperos - Manjericão Genovese e Salsa curled;
Oleaginosas - Oliva Picual e Soja Embrapa 48.

Referente a lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Lei de Proteção de Cultivares - LPC): O Art. 5º da lei assegura proteção a novas cultivares ou cultivares essencialmente derivadas obtidas no Brasil, garantindo direitos de propriedade às pessoas físicas ou jurídicas que as desenvolverem.

A proteção pode ser requisitada por quem obteve a cultivar, seus herdeiros, sucessores ou cessionários, e também pode ser solicitada em conjunto quando o desenvolvimento for feito cooperativamente. Se a cultivar foi obtida por contrato de trabalho, o pedido deve listar todos os envolvidos no processo.

O Art. 6º estende a proteção a cultivares estrangeiras depositadas no Brasil e a pedidos de proteção de pessoas de países que oferecem reciprocidade.

O Art. 7º garante que os tratados internacionais aplicáveis ao Brasil também se aplicam a nacionais e domiciliados no país.

Conforme o decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997 (Decreto regulamentador da LPC):
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) é responsável pela proteção de novas cultivares no Brasil, incluindo a emissão de certificados e a divulgação de informações necessárias para a proteção. Ele gerencia pedidos de proteção, realiza fiscalização, e mantém o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas (CNCP). O SNPC também coordena a conservação de germoplasma e consulta o INPI para verificar a compatibilidade das denominações das cultivares com marcas registradas.

Legislações vigentes

Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 20003 (Lei de Sementes e Mudas):
A Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, conhecida como Lei de Sementes e Mudas, regula a produção, comercialização e fiscalização de sementes e mudas no Brasil. Seu objetivo é assegurar a qualidade e a sanidade dos materiais vegetais, promovendo a segurança alimentar e a sustentabilidade agrícola. A lei define os requisitos para certificação, registro e controle, e estabelece penalidades para práticas fraudulentas.

Decreto nº 5153, de 23 de julho de 2004 (Decreto regulamentador da Lei de Sementes e Mudas):
Responsável por estabelecer normas detalhadas para a implementação da lei n.º 10.711/2003 (Lei de Sementes e Mudas), incluindo procedimentos para certificação, controle de qualidade e fiscalização de sementes e mudas. Define responsabilidades dos produtores e comercializadores e detalha os mecanismos de supervisão e penalidades por infrações

Lei 13123, de 20 de maio de 2015 (Lei de Acesso a Recursos Genéticos):
Regula o acesso e a utilização de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais no Brasil. Define procedimentos para a obtenção de autorização para exploração desses recursos, estabelece requisitos para a repartição de benefícios e cria mecanismos de controle e fiscalização para garantir o uso sustentável e ético desses recursos.

Como proteger

Para realizar a proteção de uma cultivar, ele deve seguir os seguintes requisitos:

  1. Não ter sido comercializada no Brasil há mais de um ano
  2. Ser distinta, homogênea e estável.
  3. O requerente deve fornecer e manter amostras vivas da cultivar para o SNPC.
  4. Não ter sido comercializada no exterior por mais de quatro anos (ou mais de seis anos para videiras, frutíferas e espécies florestais).

Para requerer a Proteção, é importante seguir as seguintes etapas:

  1. Realizar testes para confirmar os requisitos de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.
  2. Apresentar documentos como o Formulário de Solicitação, Relatório Técnico, Declaração de Amostra Viva, e comprovante de pagamento da taxa.
  3. Protocolar a solicitação no SNPC. Documentação deve ser entregue pessoalmente ou por portador.

Em relação às etapas de proteção, saiba que:
O SNPC analisa o pedido em até 60 dias e publica a solicitação e se a documentação estiver completa, emite o Certificado Provisório de Proteção. Caso contrário, concede um prazo de 60 dias para informações complementares.

Após análise e publicação do pedido, o Certificado Provisório de Proteção pode ser impugnado por 90 dias. O Certificado de Proteção é emitido após a decisão final, publicada no Diário Oficial da União em até quinze dias.

Direitos do Titular

A proteção de cultivares cobre o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta. O titular tem direitos exclusivos sobre a reprodução comercial no Brasil, enquanto terceiros precisam de autorização para reproduzir ou vender a cultivar.

Exceções ao direito de propriedade permitem o uso da cultivar para consumo próprio, pesquisa e apoio a pequenos produtores. Pequenos produtores rurais podem multiplicar e trocar sementes sob certas condições, e produtores familiares têm permissões específicas para comercialização.

Para cana-de-açúcar, são exigidas autorizações para multiplicação de material vegetativo, com condições para não prejudicar a viabilidade econômica do produtor. O uso de cultivares protegidas para criar novas cultivares ou híbridos também requer autorização.

Duração e Renovação

Conforme o Art. 11. Da Lei n.°9.456, de 25 abril de 1997 A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos